Foto: Tony Winston/Agência
Brasília
O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem
partido), editou a medida provisória 927/20, publicada em edição extra do Diário
Oficial da União ontem, 22, à noite, que permite as empresas suspender o
contrato de trabalho de seus funcionários por até quatro meses, período em que
ele ficarão sem trabalhar nem receber salário, mas deverão fazer um curso
online de qualificação profissional.
Segundo o governo, a medida tem o objetivo de evitar o
desemprego em massa durante o período da calamidade pública decretada até 31 de
dezembro, em razão do novo coronavírus.
Segundo a Medida Provisória, o empregador poderá concederão
empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período
de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as duas partes,
via negociação individual. A empresa será obrigada a oferecer cursos de
qualificação online ao trabalhador e manter benefícios, como plano de saúde.
A MP permite também que empresas atrasem o recolhimento
do FGTS, flexibiliza o regime de home office, libera a antecipação de férias
individuais mesmo que o trabalhador ainda não tenha trabalhado o tempo exigido
para desfrutar do descanso mensal, facilita a concessão de férias coletivas e o
uso do banco de horas e permite a antecipação de feriados não religiosos.
Veja a íntegra da MP 927/2020:
"MEDIDA PROVISÓRIA Nº
927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art.
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser
adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos
termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo
único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para
fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no
art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de
garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre
os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição.
Art.
3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de
calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser
adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o
teletrabalho;
II -
a antecipação de férias individuais;
III -
a concessão de férias coletivas;
IV -
o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o
banco de horas;
VI -
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII -
o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII
- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
CAPÍTULO
II
DO
TELETRABALHO
Art.
4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para
o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante
ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem
trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo
art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
§ 2º
A alteração de que trata ocaputserá
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou
pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária
e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância
e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato
escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da
mudança do regime de trabalho.
§ 4º
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - o
empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por
serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
ou
II -
na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso
I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de
trabalho à disposição do empregador.
§ 5º
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de
trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
coletivo.
Art.
5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO
III
DA
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art.
6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º
As férias:
I -
não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II -
poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a
elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de
períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19)
serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos
do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art.
7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais,
mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio
eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art.
8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida
a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965.
Parágrafo
único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço
de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador,
aplicável o prazo a que se refere ocaput.
Art.
9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto
dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o
disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o
pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às
férias.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art.
11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar
o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo
de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da
Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria
profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO
V
DO
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art.
13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o
gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e
deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados
beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante
indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º
Os feriados a que se refere ocaputpoderão
ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado,
mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO
VI
DO
BANCO DE HORAS
Art.
14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam
autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor
do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou
individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser
feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder
dez horas diárias.
§ 2º
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica
suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º
Os exames a que se referecaputserão
realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
§ 2º
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do
empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.
16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica
suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais
dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
§ 1º
Os treinamentos de que trata ocaputserão
realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
§ 2º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os
treinamentos de que trata ocaputpoderão
ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
Art.
17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o
encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso
poderão ser suspensos.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art.
18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não
presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades
responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º
A suspensão de que trata ocaput:
I -
não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II -
poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III -
será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do
disposto nocaput, com
valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação
individual.
§ 3º
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de
trabalho.
§ 4º
Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de
qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará
o empregador:
I -
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao
período;
II -
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III -
às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º
Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato
de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
CAPÍTULO
IX
DO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em
abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo
único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:
I -
do número de empregados;
II -
do regime de tributação;
III -
da natureza jurídica;
IV -
do ramo de atividade econômica; e
V -
da adesão prévia.
Art.
20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser
realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos
encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá
quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês,
a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º
Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o
empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020,
nos termos do disposto no inciso IV docaputdo
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, observado que:
I -
as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos
delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão
instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II -
os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão
considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos
encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no
art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I -
ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos
encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990,
caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II -
ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista nocaput, as
eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o
prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art.
22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à
multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036,
de 1990.
Art.
23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a
contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art.
24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o
bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art.
25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de
entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo
único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer
nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
CAPÍTULO
X
OUTRAS
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art.
26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é
permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito,
mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso:
I -
prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
e
II -
adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas nos incisos I e II docaputdo
art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou
remuneradas como hora extra.
Art.
28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de
defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de
autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam
suspensos.
Art.
29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não
serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art.
30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de
noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art.
31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em
vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério
da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes
irregularidades:
I -
falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II -
situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III -
ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento
fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas às causas do acidente; e
IV -
trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art.
32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I -
às relações de trabalho regidas:
a)
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b)
pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II -
no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art.
33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento etelemarketing,dispostas
na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO
XI
DA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art.
34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que,
durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a
primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício
devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e
II -
a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual
e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da
competência maio.
Art.
35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de
dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário.
Parágrafo
único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada,
para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os
benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o
valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por
empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no
período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Art.
37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
47.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º
O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da
União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de
emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade
pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
............................................................................................................................"
(NR)
Art.
38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e
da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de
competência para a resolução dos casos nele omissos.
......................................................................................................................."
(NR)
Art.
39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes"