segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

A EXTINÇÃO DO PERSE É INCONSTITUCIONAL

*Arcenio Rodrigues da Silva

A extinção do Perse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta o princípio da segurança jurídica



Arquivo pessoal

 

O Perse foi instituído por meio da Lei Federal n.14.148/21 com objetivo de criar mecanismos de funcionamento do setor de eventos em virtude da pandemia da Covid 19 que praticamente arrasou o setor.

 

Dentre as medidas a lei federal isentou o setor do pagamento de impostos e contribuições sociais por um período de 60 meses, portanto, juridicamente inaplicável sua extinção por MP.

 

É taxativo o disposto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21 “Ficam reduzidas a 0 (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contato do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos...”

 

Desse modo, o argumento do governo de supostas fraudes por algumas empresas não pertencentes ao setor de eventos não justifica a MP e a consequente punição de todo o setor.

 

Em sentido contrário, deve o governo, por meio da Receita Federal, identificar os supostos fraudadores e aplicar as sanções legais cabíveis.

 

É necessária a consciência de todos - governo e contribuintes- do respeito às leis e da segurança jurídica.

 

O governo com sua ânsia arrecadatória, não pode e não tem legitimidade de prejudicar um importante setor da economia e de geração de muitos empregos no País, somado a capacidade de proporcionar a entrada no País de recursos internacionais e impulsionar substancialmente outros setores da economia tais como: hoteleiro, turismo, serviços e comércio de toda ordem.

 

Como nos ensinou o filósofo René Descartes. "O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada".


*Dr. Arcênio Rodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito Tributário; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados

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