A extinção do Perse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta o princípio da segurança jurídica
O Perse foi instituído por meio da Lei
Federal n.14.148/21 com objetivo de criar mecanismos de funcionamento do setor
de eventos em virtude da pandemia da Covid 19 que praticamente arrasou o setor.
Dentre as medidas a lei federal isentou o
setor do pagamento de impostos e contribuições sociais por um período de 60
meses, portanto, juridicamente inaplicável sua extinção por MP.
É taxativo o disposto no artigo 4º da Lei
n. 14.148/21 “Ficam reduzidas a 0 (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contato do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos
seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos...”
Desse modo, o argumento do governo de
supostas fraudes por algumas empresas não pertencentes ao setor de eventos não
justifica a MP e a consequente punição de todo o setor.
Em sentido contrário, deve o governo, por
meio da Receita Federal, identificar os supostos fraudadores e aplicar as
sanções legais cabíveis.
É necessária a consciência de todos -
governo e contribuintes- do respeito às leis e da segurança jurídica.
O governo com sua ânsia arrecadatória,
não pode e não tem legitimidade de prejudicar um importante setor da economia e
de geração de muitos empregos no País, somado a capacidade de proporcionar a
entrada no País de recursos internacionais e impulsionar substancialmente
outros setores da economia tais como: hoteleiro, turismo, serviços e comércio
de toda ordem.
Como nos ensinou o filósofo René
Descartes. "O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada".
*Dr. Arcênio
Rodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito Tributário; Sócio
Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados
Nenhum comentário:
Postar um comentário