Saguão do
aeroporto de Brasília esvaziado pelas restrições causadas pela pandemia de
covid-19: setor aéreo terá acesso a crédito e proteção contra ações por danos
movidas por consumidores. Leopoldo Silva/Agência Senado
O Diário
Oficial da União publicou, nesta quinta-feira (6), a Lei 14.034, de 2020,
com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar os
efeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e às
concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o
reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade,
regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.
Originário
da Medida Provisória 925/2020,
o texto foi modificado no Congresso e se tornou o projeto de lei de conversão
(PLV) 23/2020, que recebeu vetos parciais do presidente da República. O
Planalto retirou do texto sancionado, por exemplo, trechos que permitiam que
aeronautas (pilotos e comissários) e aeroviários (trabalhadores do aeroporto)
que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise, pudessem
fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
“A medida
pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco a
sustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentos
a serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura
urbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactos
significativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano”, diz a
justificativa ao veto.
Os trechos
vetados devem ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional que ainda
não foi convocada. Antes deles, há cerca de outros 100 vetos, muitos deles a
medidas de combate à covid-19, esperando para ser mantidos ou derrubados por deputados
e senadores.
Outorga
Outro veto
foi imposto ao trecho do projeto aprovado que permitia às concessionárias dos
aeroportos a substituição do pagamento da outorga fixa pela outorga variável,
mantido o valor líquido original. As empresas pagam ao governo um valor
pela outorga para exploração de serviço público e a medida buscava reduzir as
dificuldades financeiras de curto prazo dos consórcios que administram
aeroportos. O governo ponderou que esse dispositivo teria impacto negativo nas
contas públicas.
“Há
dificuldades na operacionalização da medida, ante os elevados custos
regulatórios que deverão ser empreendidos para a implementação, de forma a
aumentar a complexidade regulatória em comprometimento à segurança jurídica no
setor aeroportuário. Ademais, há entendimentos no sentido de reconhecer a crise
de covid-19 como evento de força-maior e motivadora de reequilíbrio de
contratos a favor dos concessionários. Dessa forma, a medida intensificaria o
impacto fiscal para a União no setor dos aeroportos, pois a reprogramação de
outorgas propostas ainda poderia ser combinada com outras medidas de
recomposição de equilíbrio econômico–financeiro por meio de redução de outorga
que estão em discussão no âmbito da Agência Reguladora da Aviação Civil
(Anac)”, diz a justificativa.
Nesse
aspecto, o Executivo apenas manteve na lei o adiamento, para 18 de dezembro, do
prazo final de pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos
concedidos à iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dos
aeroportos concedidos venceram em maio e julho.
Aditivos contratuais
Foi vetado
ainda o trecho que modificava a legislação sobre aditivos em outorgas nos
contratos de parceria no setor aeroportuário. O texto aprovado no Congresso
previa que, em 2020, os efeitos orçamentários e financeiros de algumas
alterações feitas pelo projeto serão compensados pela devolução total ou
parcial de recursos transferidos para a Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) com a finalidade de aporte de capital nas
concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a
pagar.
Segundo o
Planalto, essa proposta fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 (Lei 13.898, de 2019)
que dispõe que “somente poderão ser reputadas como medidas de compensação
aquelas que impliquem em aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição”.
Reembolso de passagens
Pela nova
lei, o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de
12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A nova regra se
aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste
ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
O texto
também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos
cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro
horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O
novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da
passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque.
Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo
as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de
pandemia.
Além do
reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por
ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por
um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser
usado no prazo de 18 meses. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará
sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Empréstimos às companhias
Segundo o
projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos,
até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à
pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as
concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto
altera a Lei 12.462, de 2011,
que criou o fundo.
A taxa
incidente será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em cerca de 4,9% ao
ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de,
no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo,
limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de
2021.
Os recursos
do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com o
projeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade
civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos
correlatos contra suas aeronaves
Dano moral
A nova lei
também trata das indenizações pagas na Justiça pelas companhias aéreas por
danos morais. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990),
que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
A partir de
agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo
prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. A Anac alega que há
empresas especializadas em captar clientes internet para mover ações por danos
morais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações representaram
gastos de R$ 311 milhões em 2017.
De acordo
com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar
que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar
medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou
cancelamento do voo.
O projeto
inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como
“caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou
publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a
restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas
regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.
Tarifa internacional
A lei acaba,
a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque
internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. A
taxa adicional é de US$ 18.
Fonte: Agência Senado
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