O governador do
Tocantins, Mauro Carlesse, decretou estado de calamidade pública em razão da
pandemia da Covid-19 causada pelo novo Coronavírus. O Decreto Nº 6.072, que
trata sobre o assunto, foi publicado em edição especial do Diário Oficial do
Estado (DOE) de sábado, 21.
Governador Mauro Carlesse. Aldemar Ribeiro/Governo do Tocantins
O documento, que segue para aprovação dos
deputados na Assembleia Legislativa do Tocantins (AL), foi elaborado em razão
da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), no último dia 11 de março.
Entre as ações contidas no Decreto está a
suspensão por trinta dias dos prazos de
defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública
estadual direta e indireta.
Além disso, o Decreto autoriza a dispensa de
licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública; a proibição da prestação de
serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da
capacidade de usuários sentados; e a autorização de trabalho remoto para a
grupo específico de agentes públicos.
No sábado, 21, a Secretaria de Estado da
Saúde (SES) confirmou o segundo caso de paciente infectado pelo novo
Coronavírus no Tocantins e 79 casos suspeitos.
Confira abaixo o que muda com o decreto
publicado no sábado, 21.
Saúde
- Serão realizadas contratações temporárias
de médicos e outros profissionais de saúde, além de aquisição de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), medicamentos, leitos de Unidades de Terapia
Intensiva (UTIs) e produtos de limpeza, mediante posterior remuneração e
pagamento.
- Será autorizada a importação de produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira
e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde (MS).
- Autorização para dispensa de licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde;
- A convocação de todos os profissionais da
saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os
prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de
emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias.
O
que fica proibido no Estado
- Que o transporte coletivo urbano e rural,
bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado
exceda à metade da capacidade de usuários sentados.
- A realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que
ocorra a aglomeração de pessoas.
O
que fica restrito no Estado
- As visitas às unidades prisionais e
socioeducativas, e aos hospitais da rede pública. Fica o Secretário de Estado
da Segurança Pública e o da Secretário de Estado da Saúde, responsáveis por
editarem atos normativos.
O
que é recomendável aos Municípios
- Determinar aos operadores de transporte
coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, a
realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos
que impeçam a propagação do vírus; a higienização do sistema de
ar-condicionado; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,
preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%; e a
manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente
arejado, sempre que possível.
- A proibição de atividades e serviços
privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers,
centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os
prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias,
clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências
bancárias e os postos de combustíveis;
- Solicitar aos estabelecimentos comerciais e
industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da
lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como
álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a
adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de
reduzir o fluxo de pessoas;
- Requerer aos fornecedores e comerciantes, o
estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o
esvaziamento do estoque de tais produtos;
- Solicitar aos estabelecimentos comerciais,
a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade
igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme
autodeclaração.
Jornada
de trabalho dos servidores públicos
Referente à jornada de trabalho dos
servidores públicos estaduais, o Governo mantém, nos mesmos termos, a jornada
de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8 às 14 horas, ficando os
dirigentes máximos dos órgão e entidades autorizados a organizar jornada
laboral alternativa, no turno da tarde, das 14 às 20 horas, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas.
O Decreto autoriza, por um período de 30 dias
(podendo ser prorrogado), o trabalho remoto para os servidores com idade igual
ou superior a 60 anos; gestantes e lactantes; aqueles que mantenham sob sua
guarda criança menor de um ano; e portadores de doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico.
O Decreto também determina o gozo imediato de
férias regulamentares e licença-prêmio, assegurando apenas a permanência de
número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de
natureza continuada. Além disso, também determina aos órgãos que intensifiquem
o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial para a
prestação de serviços à população e no trabalho interno.
Os agentes públicos que tenham regressado,
nos últimos cinco dias ou que venham a regressar, durante a vigência do
Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão do vírus da
Covid-19, ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado devem ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração,
pelo período mínimo de 14 dias, quando apresentar sintomas de contaminação; ou,
quando não apresentar sintomas, deverá cumprir o regime de trabalho remoto,
pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com
pessoa contaminada ou suspeita.
Fonte: Governo do Tocantins
Nenhum comentário:
Postar um comentário